PORTARIA FMJ – 045/2020, de 28/04/2020

PORTARIA FMJ – 045/2020, de 28/04/2020

 

O Prof. Dr. EDMIR AMÉRICO LOURENÇO, Diretor da Faculdade de Medicina de Jundiaí, autarquia municipal de Jundiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

1) que a FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIÁI, pertencente à Administração Pública Indireta do Município de Jundiaí, possui a finalidade pública de prestação de serviços educacionais e assistenciais na área da saúde, os quais são reconhecidos por sua excelência;

2) que a Administração Pública deve estar orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência;

3) a integração desta Autarquia, com as medidas estratégicas de políticas públicas já adotadas pela Administração Pública Municipal;

4) as disposições legais previstas no Decreto Municipal nº 28.970, de 17 de abril de 2020, no tocante às ações de enfrentamento da COVID-19, no âmbito da administração municipal;

5) as disposições previstas no COMUNICADO SDG nº 14/2020, de 03 de abril de 2020, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

6) que o Decreto Municipal nº 28.970, de 17 de abril de 2020, atribui competência à Diretoria desta Autarquia para expedir norma complementar, relativamente à execução do disposto naquele diploma legal e ainda decidir casos omissos;

7) as diretrizes gerais traçadas pela Instrução Normativa Conj. UGGF/UGAGP nº 01, de 17 de abril de 2020, na qual prevê que as Instituições deverão adotar medidas prudenciais de redução de despesa, no período de maio a dezembro de 2020, observando o contingenciamento orçamentário;

8) a análise de responsabilidade fiscal realizada na programação orçamentária da FMJ, prevista para o exercício de 2020.

RESOLVE DELIBERAR O SEGUINTE:

 

Artigo 1º –  Com vistas a promover o afastamento social sem prejuízo dos serviços educacionais essenciais e imprescindíveis às finalidades públicas, na área da saúde, desta Instituição, continuará a suspender as aulas presenciais dos alunos do 1º ao 4º ano até o dia 31/05/2020, mas permanecerá com a prática de ensino na modalidade de ADO – Atividades Didáticas Online, ministrada pelos professores, sem prejuízo posterior de reposição das aulas práticas/presenciais, a fim de garantir o adimplemento da carga horária mínima, nos termos da legislação vigente emanadas pelos órgãos de ensino no qual esta Instituição encontra-se vinculada. Aos Alunos do 5º e do 6º Ano ficam mantidas as atividades do Internato, com as devidas adaptações pelos professores que acompanham diariamente as atividades, nas UBSs, nos Hospitais, no teleatendimento e na campanha de vacinação da gripe comum.

Artigo 2º –  As aquisições de materiais, bens, serviços e execução de obras nas Unidades da FMJ, que estejam em andamento e execução com recursos próprios, não sofrerão interrupção no seu cronograma de execução, eis que estão consubstanciadas na finalidade de interesse público de primar pela excelência nas áreas de ensino, pesquisa e extensão na formação de profissionais saúde e no essencial atendimento assistencial à saúde dos munícipes.

Artigo 3º –  O fluxo de aquisição de materiais, bens e serviços somente terão andamento iniciado se vierem, obrigatoriamente, acompanhadas do descritivo e quantitativo completo, juntamente com as justificativas sob aspectos da essencialidade e pertinência em relação à situação concreta, bem como de uma pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos.

Artigo 4º –  Visando a redução de custos e a otimização de gastos, toda solicitação de bem de estoque deverá estar acompanhada de manifestação do setor de almoxarifado, no tocante ao apontamento do estoque físico então existente e da análise de consumo atual.

Artigo 5º – Como objetivo de intensificar as medidas de proteção sanitária para proteção contra a epidemia provocada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), fica determinado o uso permanente de máscaras faciais, artesanais ou não, de todo cidadão que circule em alguma das dependências da Faculdade de Medicina de Jundiaí.

Artigo 6º – Estão temporariamente suspensos, após a expedição desta Portaria:

  1. O pagamento de metade do valor da remuneração mensal, a título de antecipação de natal, na data de pagamento da remuneração relativa aos dias de férias que o servidor irá gozar.
  2. O pagamento de capacitação e treinamento de servidores em cursos, seminários, simpósios, que demandem algum ônus financeiro de inscrição, hospedagem ou transporte a FMJ;
  3. A conversão de 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário;
  4. O pagamento de férias prêmio em pecúnia;
  5. O Pagamento de horas extras constantes no banco de horas já existentes, devendo elas serem compensadas até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 7º –  A Gerência Administrativa juntamente com a Encarregada da Seção de Recursos Humanos terão autonomia para organizar a melhor forma para cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da FMJ, levando em consideração a natureza do serviço prestado a fim de deliberar pela utilização das ferramentas tecnológicas (teletrabalho), a compensação da jornada de trabalho com utilização de banco de horas e/ou de concessão de férias em descanso com o acréscimo legal, dentre outras medidas administrativas legais de interesse público, quanto a administração de pessoal.

Parágrafo Único – Quaisquer das medidas administrativas referidas acima que forem adotadas, visando o distanciamento social no ambiente de trabalho, deverão ser integralmente respeitadas pelos servidores, sob pena de responsabilidade administrativa por insubordinação e desobediência.

Artigo 8º – Sobre os pedidos referidos nos itens “a”, “c” e “d” do art. 6º, efetivados em data anterior a expedição desta Portaria, mas que ainda estejam aguardando o pagamento, fica definido que terão garantidos os pagamentos desses acréscimos legais inerentes, desde que haja disponibilidade financeira ou orçamentária desta Instituição e não haja nenhuma impossibilidade fática superveniente, decorrente da situação de calamidade, na data prevista para o devido do pagamento. Salvo contrário, os valores serão quitados oportunamente pela Autarquia em data a ser estabelecida.

Parágrafo Único – A capacitação e treinamento, referido no item “b” do art. 6º, que porventura esteja em andamento, não sofrerão interrupção e/ou suspensão, para que assim não haja prejuízo à finalidade pública do conhecimento a ser agregado ao servidor e à Instituição, concomitantemente.

Artigo 9º –  Diante das disposições ora previstas, o servidor público da FMJ deverá atentar-se ainda que:

  1. As férias-prêmio deverão ser requeridas pelo servidor de forma a possibilitar que sejam integralmente gozadas antes de findo o novo período aquisitivo, sob pena de perda do direito, salvo na hipótese prevista no § 2º do art. 67 da Lei Complementar 499, sendo certo que é facultado, pela mesma lei, à autoridade competente, por razões de ordem pública, adiar, em despacho fundamentado, a concessão das férias-prêmio por prazo não superior a 18 (dezoito) meses, a contar da data do requerimento.
  2. Que é proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, a critério da chefia, sendo que o servidor perderá o direito às férias se não as gozar até 03 (três) anos após o período aquisitivo.

Artigo 10 – A partir da vigência destas deliberações, eventual concessão de gratificação, enquadrada em “Serviços Especiais” no Regulamento Próprio da FMJ, que porventura esteja com ocupação vaga, somente poderá ser preenchida neste período de PANDEMIA e calamidade pública do Município, se as respectivas funções atreladas sejam consideradas essenciais ao andamento das atividades efetivamente em curso na FMJ.

Artigo 11 –  As medidas adotadas vigorarão enquanto perdurar a pandemia e as normativas legais vigentes sobre a questão, podendo ser reavaliadas periodicamente, sempre com base em evidências e registros científicos das autoridades de saúde e sanitárias e a depender da situação concreta enfrentada em cada ocasião.

Artigo 12 – O desconto na mensalidade, previsto na Portaria FMJ-037/2020, de 02/04/2020, para o segundo mês – maio/2020 – fica estabelecido em 10% (dez por cento), ficando adiado o prazo de pagamento para o dia 15/05/2020.  Após o vencimento, fica totalmente vedada a concessão de qualquer desconto, prevalecendo, para fins de adimplência, o valor cheio da mensalidade.  Aos Alunos detentores de financiamento parcial através do FIES/CEF, o desconto incidirá sobre o valor a ser pago pelo próprio aluno no mês de maio de 2020.

Artigo 13 – No que não conflitar com as normas constantes desta Portaria, ficam mantidas as disposições contidas na Portaria FMJ-037/2020, de 02/04/2020.

Diretoria da Faculdade de Medicina de Jundiaí, aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e vinte (28/04/2020).

Prof. Dr. Edmir Américo Lourenço

Diretor

 

 

 

Registrada e publicada na Secretaria Executiva da Faculdade de Medicina de Jundiaí, aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e vinte (28/04/2020).

Carlos de Oliveira Cesar

Secretário Executivo

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