Edital FMJ 027/2024 – Rerratificação do Edital de Divulgação das Notas da Prova Prático-Profissional

EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 27/2024

RERRATIFICAÇÃO DO EDITAL DE DIVULGAÇÃO DAS NOTAS DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL

A FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, nos termos da legislação vigente, torna pública  o Edital de Divulgação das Notas da Prova Prático-Profissional do Concurso Público 27/2024.

De acordo com o Edital de Reabertura – Concurso Público 27/2024 – Itens :

7.13. A prova prático-profissional será avaliada na escala de 0 (zero) a 40 (quarenta) pontos.

7.15. Serão considerados para atribuição dos pontos, os seguintes aspectos:

1-) Conteúdo e Estrutura – 30 pontos:

a) Adequação ao tema proposto, e abordagem de todos os aspectos jurídicos a serem enfrentados;

b) Fundamentação jurídica para os argumentos apresentados;

c) Consistência dos argumentos, clareza e coerência no seu encadeamento. A nota será prejudicada, proporcionalmente, caso ocorra uma abordagem tangencial, parcial ou diluída em meio a divagações e/ou colagem de textos e de questões apresentadas na prova.

2-) Domínio da modalidade escrita formal da língua portuguesa – 10 pontos

sendo descontados 0,2 pontos a cada desvio da norma culta), com atenção aos seguintes itens:

a) Estrutura sintática de orações e períodos, elementos coesivos; concordância verbal e nominal; pontuação; regência verbal e nominal; emprego de pronomes; flexão verbal e nominal; uso de tempos e modos verbais; grafia e acentuações.

 Espelho de Correção

 Total: 40 pontos

Conteúdo e Estrutura – 30 pontos:

a) Adequação ao tema proposto e abordagem de todos os aspectos a serem enfrentados – 20 pontos

– Observar a estrutura adequada de um parecer:

  • Título: Identificação do documento como parecer jurídico.
  • Endereçamento: Identificação do destinatário, no caso, o chefe do setor responsável pelo processo licitatório da Faculdade de Medicina de Jundiaí.
  • Ementa: Resumo do assunto tratado.
  • Relatório: Contextualização do problema e apresentação dos fatos.
  • Fundamentação: Análise jurídica detalhada, com fundamentação legal e argumentos para escolha da modalidade licitatória.
  • Conclusão: Resumo das principais razões e recomendações finais.
  • Local e Data: Indicação do local e da data de elaboração do parecer.
  • Assinatura: Identificação do procurador autárquico responsável pelo parecer.

– Relatório:

  • Contextualização: Explicação sobre a necessidade da Faculdade de Medicina de Jundiaí em contratar uma assessoria em engenharia consultiva para modernizar suas instalações laboratoriais.
  • Caracterização do Serviço: Descrição do serviço como técnico especializado e classificado como serviço especial de engenharia devido à alta complexidade e necessidade de soluções específicas.

– Fundamentação:

Dispositivos Legais Relevantes:

    • Art. 29 da Lei de Licitações: Concorrência e pregão seguem o rito procedimental comum, com a ressalva de que o pregão não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e a serviços especiais de engenharia.
    • Art. 6º, XXI da Lei de Licitações: Definição de serviço de engenharia, distinguindo entre serviços comuns e especiais de engenharia.
    • Art. 6º, XXXVIII: Concorrência como modalidade de licitação para contratação de serviços especiais de engenharia, cujos critérios de julgamento podem ser os de menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto.
    • Art. 6º, XLI: Pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, cujos critérios são o de menor preço ou o de maior desconto.
  • Explicação das restrições do pregão aplicáveis a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços especiais de engenharia.
  • Enquadramento do serviço de engenharia consultiva como um serviço especial de engenharia devido à sua alta heterogeneidade e complexidade, com necessidade de soluções específicas e personalizadas, o que o exclui da definição de serviços comuns de engenharia (que são serviços objetivamente padronizáveis).
  • Destacar a distinção entre serviço comum e especial de engenharia e sua relevância para a escolha da modalidade de licitação.
  • Explicar que, de acordo com a Lei de Licitações (art. 6º, XXXVIII), serviços especiais de engenharia são adequados à modalidade de concorrência, permitindo critérios como técnica e preço.
  • Com base nos elementos fornecidos e na análise detalhada da complexidade e especificidade do serviço de engenharia consultiva, o candidato deve argumentar que a concorrência é a modalidade de licitação mais adequada para atender às demandas da Faculdade de Medicina de Jundiaí, proporcionando a avaliação das propostas a partir de critérios técnicos e de preço, e ofertando soluções personalizadas e específicas para o projeto de modernização das instalações laboratoriais, garantindo que a contratação atenda às necessidades específicas e complexas do projeto.
  • Caso o candidato aborde o diálogo competitivo, deve reconhecer que essa modalidade é aplicável a situações em que o objeto da contratação apresenta alta complexidade técnica e a Administração pública tem dificuldade para definir a solução ideal. Contudo, deve argumentar que no caso concreto, o serviço de engenharia consultiva já é suficientemente caracterizado como especial, sendo viável a definição do objeto e critérios de julgamento no edital, o que torna a concorrência mais direta e eficiente. Embora o diálogo competitivo pudesse ser aplicado, sua maior complexidade e demora administrativa tornam-no desnecessário aqui. A concorrência, por sua objetividade e eficiência, atende de forma mais adequada às necessidades específicas da Faculdade de Medicina de Jundiaí, garantindo celeridade e precisão na contratação.

– Conclusão:

  • Resumo dos Motivos para Escolha da Concorrência: Explicação sobre a inaptidão do pregão para serviços especiais de engenharia e a adequação da concorrência.
  • Recomendação: Adoção da modalidade de concorrência para garantir a contratação de um serviço de alta qualidade e confiabilidade para a modernização das instalações da Faculdade de Medicina de Jundiaí, devido à sua robustez e capacidade de avaliar múltiplos critérios técnicos e de preço.

b) Fundamentação jurídica para os argumentos apresentados – 5 pontos

c) Consistência dos argumentos, clareza e coerência no seu encadeamento – 5 pontos

Domínio da modalidade escrita formal da língua portuguesa – 10 pontos.

NOTAS DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL

Inscrição Conteúdo e Estrutura =

30 Pontos

Língua Portuguesa = Nota=
10 Pontos  40 Pontos
40050 29,00 10,00 39,00
40117 25,00 10,00 35,00
40158 25,00 10,00 35,00
40181 25,00 10,00 35,00
40182 25,00 10,00 35,00
40188 29,00 10,00 39,00
40338 30,00 10,00 40,00
40460 25,00 10,00 35,00
40570 25,00 10,00 35,00
  1. Para a interposição de recurso referente às notas divulgadas, o candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico https://www.ibamsp-concursos.org.br/site/recurso/acessar/852, e preencher o formulário próprio disponibilizado para o recurso e enviá-lo nos dias 20 e 21/01/2025, das 09 às 16 horas.
  2. Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo estabelecido e que possuírem fundamentação e argumentação lógica e consistente, que permita sua adequada avaliação.
  3. Não serão respondidos os recursos interpostos em prazo destinado a evento diverso do questionado, sendo considerados extemporâneos.
  4. As Provas Prático-Profissionais estarão disponíveis na área do candidato para visualização nos dias 20 e 21/01/2025.
  5. Os candidatos que já enviaram recurso deverão enviá-los novamente, devidamente fundamentados em face do espelho de correção divulgado neste edital.

Jundiaí, 17 de janeiro de 2025.

COMISSÃO ORGANIZADORA