EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 27/2024
RERRATIFICAÇÃO DO EDITAL DE DIVULGAÇÃO DAS NOTAS DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
A FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, nos termos da legislação vigente, torna pública o Edital de Divulgação das Notas da Prova Prático-Profissional do Concurso Público 27/2024.
De acordo com o Edital de Reabertura – Concurso Público 27/2024 – Itens :
7.13. A prova prático-profissional será avaliada na escala de 0 (zero) a 40 (quarenta) pontos.
7.15. Serão considerados para atribuição dos pontos, os seguintes aspectos:
1-) Conteúdo e Estrutura – 30 pontos:
a) Adequação ao tema proposto, e abordagem de todos os aspectos jurídicos a serem enfrentados;
b) Fundamentação jurídica para os argumentos apresentados;
c) Consistência dos argumentos, clareza e coerência no seu encadeamento. A nota será prejudicada, proporcionalmente, caso ocorra uma abordagem tangencial, parcial ou diluída em meio a divagações e/ou colagem de textos e de questões apresentadas na prova.
2-) Domínio da modalidade escrita formal da língua portuguesa – 10 pontos
sendo descontados 0,2 pontos a cada desvio da norma culta), com atenção aos seguintes itens:
a) Estrutura sintática de orações e períodos, elementos coesivos; concordância verbal e nominal; pontuação; regência verbal e nominal; emprego de pronomes; flexão verbal e nominal; uso de tempos e modos verbais; grafia e acentuações.
Espelho de Correção
Total: 40 pontos
Conteúdo e Estrutura – 30 pontos:
a) Adequação ao tema proposto e abordagem de todos os aspectos a serem enfrentados – 20 pontos
– Observar a estrutura adequada de um parecer:
- Título: Identificação do documento como parecer jurídico.
- Endereçamento: Identificação do destinatário, no caso, o chefe do setor responsável pelo processo licitatório da Faculdade de Medicina de Jundiaí.
- Ementa: Resumo do assunto tratado.
- Relatório: Contextualização do problema e apresentação dos fatos.
- Fundamentação: Análise jurídica detalhada, com fundamentação legal e argumentos para escolha da modalidade licitatória.
- Conclusão: Resumo das principais razões e recomendações finais.
- Local e Data: Indicação do local e da data de elaboração do parecer.
- Assinatura: Identificação do procurador autárquico responsável pelo parecer.
– Relatório:
- Contextualização: Explicação sobre a necessidade da Faculdade de Medicina de Jundiaí em contratar uma assessoria em engenharia consultiva para modernizar suas instalações laboratoriais.
- Caracterização do Serviço: Descrição do serviço como técnico especializado e classificado como serviço especial de engenharia devido à alta complexidade e necessidade de soluções específicas.
– Fundamentação:
Dispositivos Legais Relevantes:
-
- Art. 29 da Lei de Licitações: Concorrência e pregão seguem o rito procedimental comum, com a ressalva de que o pregão não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e a serviços especiais de engenharia.
- Art. 6º, XXI da Lei de Licitações: Definição de serviço de engenharia, distinguindo entre serviços comuns e especiais de engenharia.
- Art. 6º, XXXVIII: Concorrência como modalidade de licitação para contratação de serviços especiais de engenharia, cujos critérios de julgamento podem ser os de menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto.
- Art. 6º, XLI: Pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, cujos critérios são o de menor preço ou o de maior desconto.
- Explicação das restrições do pregão aplicáveis a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços especiais de engenharia.
- Enquadramento do serviço de engenharia consultiva como um serviço especial de engenharia devido à sua alta heterogeneidade e complexidade, com necessidade de soluções específicas e personalizadas, o que o exclui da definição de serviços comuns de engenharia (que são serviços objetivamente padronizáveis).
- Destacar a distinção entre serviço comum e especial de engenharia e sua relevância para a escolha da modalidade de licitação.
- Explicar que, de acordo com a Lei de Licitações (art. 6º, XXXVIII), serviços especiais de engenharia são adequados à modalidade de concorrência, permitindo critérios como técnica e preço.
- Com base nos elementos fornecidos e na análise detalhada da complexidade e especificidade do serviço de engenharia consultiva, o candidato deve argumentar que a concorrência é a modalidade de licitação mais adequada para atender às demandas da Faculdade de Medicina de Jundiaí, proporcionando a avaliação das propostas a partir de critérios técnicos e de preço, e ofertando soluções personalizadas e específicas para o projeto de modernização das instalações laboratoriais, garantindo que a contratação atenda às necessidades específicas e complexas do projeto.
- Caso o candidato aborde o diálogo competitivo, deve reconhecer que essa modalidade é aplicável a situações em que o objeto da contratação apresenta alta complexidade técnica e a Administração pública tem dificuldade para definir a solução ideal. Contudo, deve argumentar que no caso concreto, o serviço de engenharia consultiva já é suficientemente caracterizado como especial, sendo viável a definição do objeto e critérios de julgamento no edital, o que torna a concorrência mais direta e eficiente. Embora o diálogo competitivo pudesse ser aplicado, sua maior complexidade e demora administrativa tornam-no desnecessário aqui. A concorrência, por sua objetividade e eficiência, atende de forma mais adequada às necessidades específicas da Faculdade de Medicina de Jundiaí, garantindo celeridade e precisão na contratação.
– Conclusão:
- Resumo dos Motivos para Escolha da Concorrência: Explicação sobre a inaptidão do pregão para serviços especiais de engenharia e a adequação da concorrência.
- Recomendação: Adoção da modalidade de concorrência para garantir a contratação de um serviço de alta qualidade e confiabilidade para a modernização das instalações da Faculdade de Medicina de Jundiaí, devido à sua robustez e capacidade de avaliar múltiplos critérios técnicos e de preço.
b) Fundamentação jurídica para os argumentos apresentados – 5 pontos
c) Consistência dos argumentos, clareza e coerência no seu encadeamento – 5 pontos
Domínio da modalidade escrita formal da língua portuguesa – 10 pontos.
NOTAS DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
| Inscrição | Conteúdo e Estrutura =
30 Pontos |
Língua Portuguesa = | Nota= |
| 10 Pontos | 40 Pontos | ||
| 40050 | 29,00 | 10,00 | 39,00 |
| 40117 | 25,00 | 10,00 | 35,00 |
| 40158 | 25,00 | 10,00 | 35,00 |
| 40181 | 25,00 | 10,00 | 35,00 |
| 40182 | 25,00 | 10,00 | 35,00 |
| 40188 | 29,00 | 10,00 | 39,00 |
| 40338 | 30,00 | 10,00 | 40,00 |
| 40460 | 25,00 | 10,00 | 35,00 |
| 40570 | 25,00 | 10,00 | 35,00 |
- Para a interposição de recurso referente às notas divulgadas, o candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico https://www.ibamsp-concursos.org.br/site/recurso/acessar/852, e preencher o formulário próprio disponibilizado para o recurso e enviá-lo nos dias 20 e 21/01/2025, das 09 às 16 horas.
- Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo estabelecido e que possuírem fundamentação e argumentação lógica e consistente, que permita sua adequada avaliação.
- Não serão respondidos os recursos interpostos em prazo destinado a evento diverso do questionado, sendo considerados extemporâneos.
- As Provas Prático-Profissionais estarão disponíveis na área do candidato para visualização nos dias 20 e 21/01/2025.
- Os candidatos que já enviaram recurso deverão enviá-los novamente, devidamente fundamentados em face do espelho de correção divulgado neste edital.
Jundiaí, 17 de janeiro de 2025.
COMISSÃO ORGANIZADORA
